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STJ mantém pena de 8 anos e 8 meses de prisão para ex-prefeito

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do ex-prefeito de Conceição do Almeida (BA), Adailton Campos Sobral (Ito de Bèga), por fraudes em licitações e desvio de recursos públicos destinados ao transporte escolar da zona rural. A pena é de 8 anos e 8 meses de prisão, além de multa e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

A condenação, agora confirmada em última instância infraconstitucional, foi baseada em irregularidades cometidas em duas licitações realizadas entre 2009 e 2010, durante a gestão de Ito de Bèga. As concorrências envolviam recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para a contratação de veículos escolares.

De acordo com a sentença da 1ª Vara Federal de Feira de Santana, as licitações foram fraudadas para beneficiar empresas previamente escolhidas. A Justiça apontou simulação de concorrência, restrição de participação, cobrança abusiva pelos editais, além de sobrepreço e superfaturamento nos contratos.

O processo teve início após denúncias feitas por vereadores do município e laudos da Polícia Federal confirmaram as fraudes. A investigação revelou ainda o uso de documentos com datas posteriores às licitações, trajetos de transporte escolar superdimensionados e diferença entre as rotas contratadas e as efetivamente realizadas.

O STJ, no último dia 25 de março, decidiu que o Ministro Messod Azulay Neto negou seguimento ao agravo em recurso especial. O ex-prefeito ainda pode interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), mas as chances são consideradas mínimas, pois o STF não reavalia fatos e provas, segundo advogados consultados. Especialistas afirmam que o caso deve transitar em julgado em até um ano e meio, quando a sentença será executada e o ex-prefeito deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

Na decisão, o Ministro Messod Azulay Neto destacou:

“Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Adailton Campos Sobral contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, fundamentado na incidência do enunciado da Súmula 83. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo e rejeitou os aclaratórios defensivos.

(…)

Na espécie, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, o que reclama a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, bem como deficiência na fundamentação a atrair o óbice da Súmula 284, STF, aplicada por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2025. Ministro Messod Azulay Neto Relator”

A reportagem tentou contato com a assessoria do ex-prefeito para esclarecimentos, mas não obteve retorno.


Fonte e foto Site Alô Juca 

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